CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
1º de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2009

 

Convenção Coletiva de Trabalho que, entre si, celebram, de um lado, o Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, de Transporte de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio de Curso de Formação e Similares ou Conexos do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, representando a categoria em forma de sua carta sindical e, de outro lado, o Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Cursos de Formação do Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ, com base em todo o Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 611 e seguintes da CLT, que passa a viger normatizada pelas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA
ABRANGÊNCIA

 

São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e Curso de Formação de vigilantes em atividades em 1º de março de 2008, bem como aqueles que vierem a se constituir ou instalar após esta data e, ainda, os profissionais de categorias diferenciadas no efetivo exercício da profissão, cujos sindicatos representativos não tenham Dissídio Coletivo em favor da respectiva categoria ou que possuam piso salarial estipulado por lei, acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA SEGUNDA
DO REAJUSTE SALARIAL

 

Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula terceira, conforme disposto nesta convenção, um reajuste na ordem de 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de março de 2008, data-base da categoria.

 

Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade

Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2007, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Segundo – Vigilante Desarmado

O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.

 

Parágrafo Terceiro

Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria 6% (seis inteiros por cento) serão somados ao piso salarial da categoria vigente em fevereiro do corrente ano e os 6,44% (seis inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) restantes aplicados ao tíquete-refeição, com impacto na soma do homem hora, de 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) dando um total de 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento).

 

CLÁUSULA TERCEIRA
REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

 

Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula segunda, facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2007/2008) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.

 

Parágrafo Primeiro - Agentes e outros

Ficam fixados, a partir de março de 2008, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula 35ª.

 

  FUNÇÃO SALÁRIO
     
I   Vigilante   R$ 690,64
II   Vigilante de Escolta   R$ 829,22
III   Vigilante Motorista/Motociclista   R$ 829,22
IV   Vigilante Orgânico   R$ 690,64
V   Vigilante Feminina/Recepcionista   R$ 690,64
VI   Agente de Segurança   R$ 829,22
VII   Agente Patrimonial   R$ 829,22
VIII   Agente de Segurança Pessoal   R$ 829,22
IX   Supervisor de Área/Coordenador de Área   R$ 1.036,53
X   Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto   R$ 765,07
XI   Instrutor   R$ 1.162,63
XII   Vigilante Brigadista   R$ 690,64
XIII   Vigilante condutor de cães   R$ 690,64
XIV   Vigilante responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos   R$ 690,64

 

Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória

O vigilante fará jus à gratificação transitória de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de Escolta ou Vigilante Motorista. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de R$ 829,22 (oitocentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos).

 

Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista

O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio, em vias públicas, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, não se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes.

 

Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste

Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados com teto superior R$ 1.650,00 (hum mil e seiscentos e cinqüenta reais) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula segunda. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.

 

CLÁUSULA QUARTA
TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

 

O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2008, terá valor unitário de R$ 7,10 (sete reais e dez centavos) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.

 

Parágrafo Primeiro – Vale Refeição

A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.

Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.

 

Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado

O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão efetivamente trabalhado.

 

Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas

Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

CLÁUSULA QUINTA
SEGURO DE VIDA /ACIDENTE

 

As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural e morte por qualquer outra causa, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor do piso salarial do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.

 

Parágrafo Único – Comprovante Alternativo

As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.

 

CLÁUSULA SEXTA
TRIÊNIOS

 

O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo pago a todos os empregados, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.

 

CLÁUSULA SÉTIMA
JORNADA DE TRABALHO

 

Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16; ou seja, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e comunicação ao sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula qüinquagésima terceira, observando o limite legal.

 

Parágrafo Primeiro - Cômputo de Horas Extras

Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).

 

Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas

É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala.

 

Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha

É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento em qualquer data antes do último dia do mês, sendo que as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos que tenham ocorrido após o fechamento da folha, serão pagos ou descontados na folha do mês subseqüente.

 

Parágrafo Quarto- Salário Hora

Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.

 

Parágrafo Quinto - Complementação da Jornada

 

Nos meses em que quaisquer das escalas de serviço do vigilante resultem em jornada mensal inferior a 192 horas, respeitado o disposto no art. 73 da CLT, fica facultado às empresas convocar o mesmo empregado para complementar esse total, observado o limite máximo de 12 horas. Na convocação, a empresa empregadora será responsável pelo pagamento do vale-transporte e tíquete refeição ou similar supletivo mediante a comunicação prévia por escrito de 10 (dez) dias de antecedentes ao cumprimento da jornada, sendo dispensado da complementação o vigilante do horário noturno.

 

Parágrafo Sexto - Cumprimento da Carga Horária

Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês não atinja a carga mínima de 192 horas trabalhadas previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, somente nos meses em que não for à mesma atingida é que poderá o empregador convocá-lo, a cumprir plantão de complementação da jornada, observando-se que este não poderá ter mais de 12 (doze) horas.

 

CLÁUSULA OITAVA
DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO

 

Face à natureza e particularidades da atividade de prestação de serviços a terceiros, portanto fora da sede das empresas empregadoras, a ficha de registro de empregados e o livro Intitulado “Inspeção de Trabalho” poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfazer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do empregado.

 

CLÁUSULA NONA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL E LABORAL

 

As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 30 de abril de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral devidamente quitada.

O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA
TRANSPORTE DE VALORES

 

Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores e conforme sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.

 

Parágrafo Único - Serviços Eventuais

Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA

 

As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
UNIFORME/OUTROS

 

Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2 e 6 x 1 serão fornecidas 03 (três) camisas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO

 

O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
CHEFE DE TURMA

 

A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.

 

Parágrafo Primeiro:

As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

 

Parágrafo Segundo:

As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
REEMBOLSO DE DESPESAS

 

Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2008.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
REEMBOLSO EM VIAGEM

 

As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
REMOÇÃO DE EMPREGADOS

 

Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.

 

Parágrafo Único

As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA
VALE-TRANSPORTE

 

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.

 

Parágrafo Primeiro

Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis inteiros por cento) do salário básico do empregado.

 

Parágrafo Segundo

Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.

O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA
COLETE A PROVA DE BALAS

 

As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes á provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.

 

Parágrafo Primeiro: O colete à provada de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

 

Parágrafo Segundo: A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será de cinco anos, à de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, no efetivo armado nos termos da documentação interessada ao departamento de Policia Federal conforme autorização dada pela Delesp.

Parágrafo Terceiro: Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.

 

Parágrafo Quarto: Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo, e a devolução do fornecido anteriormente.

 

Parágrafo Quinto: O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
LIMITE DE IDADE

 

Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °, caput).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
EMPREGADO ESTUDANTE

 

Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
CONTRATO DE TRABALHO

 

O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo de 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.

 

Parágrafo Primeiro – Regime de Trabalho

Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.

 

Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização

O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 387/2006 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.

 

Parágrafo Terceiro – Reciclagem

Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida, ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.

Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes, e ainda, o pagamento das passagens e alimentação. Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem.

 

Parágrafo Quarto – Descumprimento de Contrato

É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.

 

Parágrafo Quinto – Apresentação de Documentos

Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
APOSENTADORIA

 

Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
QUADRO DE AVISO

 

As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
AVISO PRÉVIO

 

Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488 e seu parágrafo).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
FÉRIAS

 

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
DELEGADO SINDICAL

 

As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

 

As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a liberar do trabalho sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.

 

Parágrafo Primeiro – Direito de Oposição

É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.

 

Parágrafo segundo – Freqüência Livre

Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.

 

Parágrafo Primeiro – Recolhimento

As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

 

Parágrafo Segundo – Multa

O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

 

A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro, sendo que obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro, pessoalmente até 25 dias para exercerem o direito de oposição, após o efetivo registro do protocolo na DRT.

 

Parágrafo Primeiro - Recolhimento

O desconto negocial será efetuado no pagamento do mês de julho de 2008, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês de agosto de 2008, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.

 

Parágrafo Segundo – Atraso de repasse

O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

 

No mês de setembro de 2008, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro independentemente de ser sócio ou não, facultado aos empregados não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro, pessoalmente até 25 dias para exercerem o direito de oposição, após o efetivo registro do protocolo na DRT.

 

Parágrafo Primeiro – Recolhimento

Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.

 

Parágrafo Segundo – Atraso de Repasse

O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
TAXA DE CUSTEIO PATRONAL

 

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Cursos de Formação do Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 15 de janeiro de 2008, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, junho e agosto do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal, com base no mês de janeiro/2008.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

 

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 15 de janeiro de 2008, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
POSTOS ESPECIAIS

 

É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância, conceder gratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.

 

Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos

O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.

 

Parágrafo Segundo – Supervisor

Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.

 

Parágrafo Terceiro - Posto Especial

Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA

 

Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
ATESTADOS MÉDICOS

 

As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.

 

Parágrafo Primeiro:

 

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO

 

Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Dec. 3048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (ART. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3.048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Port./DPF 387/2006.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO

 

As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
CUSTEIO DE REMÉDIO

 

As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio (droga com fim curativo) que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
CONVÊNIO FARMÁCIA

 

Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantém com a empresa convênio, visando que pagamentos dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização em desconto em folha, com as condições desejáveis. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
AUXÍLIO FUNERAL

 

Ficam as empresas obrigadas a pagar a despesa com o sepultamento dos empregados que venham a falecer em razão da prestação de serviços, sendo facultado às empresas firmarem convênio com funerárias e, neste caso, as despesas poderão correr diretamente entre ambas e/ou, ainda, ocorrer compensação em havendo a respectiva cobertura por seguradora ou qualquer outra entidade ou órgão, limitado a 1,5 (hum inteiro e cinco décimos) piso salarial da categoria do vigilante.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO

 

Ficam facultadas as empresas a tomar as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL

 

Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
FISCAIS E TRABALHISTAS

 

Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-¬financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

 

As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade, aos vigilantes, desde que lotados em postos onde os empregados estejam sujeitos aos agentes insalubres e perigosos, o qual será devido mediante definição a partir do laudo técnico, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.

 

Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo

Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade e ou periculosidade, para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL

 

Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.

 

Parágrafo Primeiro:

A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
DESFILIAÇÃO SINDICAL

 

É direito fundamental do trabalhador, lhe é garantido o direito de cancelar o desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, mediante solicitação escrita do sindicato atingido, que deverá ser imediata à manifestação da vontade. Não sendo atendido, nesta forma, o prejudicado trabalhador deverá dirigir reclamação escrito a Federação que suprirá a recalcitrância do sindicato visado, fazendo a comunicação competente à empregadora, acompanhada do pedido de cancelamento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA
ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS

 

Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 387/2006, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, de "Serviço Orgânico"; considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança e aos vigilantes destas.

 

Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante

A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO

 

É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
HOMOLOGAÇÃO

 

A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
COMISSÃO PARITÁRIA

 

Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA
CUMPRIMENTO

 

As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA
GRAVIDEZ

 

As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA
JUÍZO COMPETENTE

 

A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.

 

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA
VIGÊNCIA

 

Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2009 e o excerto será publicado no Diário Oficial pelas partes convenientes com custo dividido em 50% (cinqüenta inteiros por cento) para o Sindicato Patronal e os outros 50% (cinqüenta inteiros por cento) para os Sindicatos Obreiros, que assinarem a presente Convenção.

 

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA OITAVA
REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETlVA DE TRABALHO

 

As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuarão o depósito de uma via do presente instrumento na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.

 

 

Rio de Janeiro,   de       de 2007.

 

________________________________
Vice-Presidente
Jomar Firmindo dos Santos
CPF nº 895.682.907.10
Sindicato Profissional

 

 

________________________________
Presidente
Frederico Carlos Crim Camara
CPF nº 598.376.327.04
Sindicato Patronal